Skip links

Assembleia

Valdir Costa

Presidente

João Rodrigues

1º Secretário

Márcia Fernandes

2ª Secretária

Manuel Mendes

Vogal

Carina Amorim

Vogal

José Carvalho

Vogal

António Soares Ferreira

Vogal

COMPETÊNCIAS DA MESA

De entre as competências da mesa da assembleia destacam-se:

  • O dever de elaborar a ordem do dia das sessões (que deve incluir os assuntos da competência da assembleia que para esse fim forem indicados, por escrito, por qualquer membro do órgão com a antecedência mínima de 5 dias quando se trate de sessões ordinárias e de 8 dias quando se trate de sessões extraordinárias).
  • O dever de proceder à atempada distribuição da ordem do dia (pelo menos dois dias úteis sobre a data da sessão).
  • Dar conhecimento à assembleia do expediente relativo aos assuntos relevantes.
  • Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia. O pedido de justificação tem de ser feito, por escrito, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão em que a falta se tenha verificado. A mesa comunica a sua decisão pessoalmente ou por via postal, sendo possível recorrer da decisão para o plenário da assembleia.

COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA

De entre as competências da assembleia destacam-se:

  • Elaborar e aprovar o seu regimento;
  • Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta — esta fiscalização consiste numa apreciação dos actos já praticados pela junta, sobre os quais a assembleia considera relevante pronunciar-se;
  • Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da junta;
  • Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
  • Estabelecer normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
  • Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências; — para serem eficazes têm que ser tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções: sendo aprovada uma moção de censura com tal maioria, nova votação sobre o mesmo assunto pode ocorrer no ano em que a deliberação tenha ocorrido.

Compete-lhe, ainda, sob proposta da junta:

  • Aprovar os documentos previsionais (proposta de orçamento, opções do plano e suas revisões); — estes documentos não podem ser alterados pela assembleia, mas apenas aprovados ou rejeitados. Mas, a junta pode acolher, no todo ou em parte, sugestões da assembleia.
  • Verificar a conformidade dos requisitos necessários ao exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;
  • Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na junta;
  • Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia.

COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA

Ao presidente da assembleia de freguesia compete, entre outras:

  • Representar a assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
  • Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
  • Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
  • Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimento interno e pela assembleia.

COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS

Aos secretários compete:

  • Coadjuvar o presidente da mesa da assembleia de freguesia;
  • Assegurar o expediente;
  • Lavrar as actas das reuniões, na falta de funcionário nomeado para o efeito.

COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS

A assembleia reúne em sessão ordinária, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro — por conseguinte, pelo menos, 4 vezes no ano.

Na sessão de Abril, a assembleia procede à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior.

Na sessão de Novembro ou Dezembro a assembleia procede à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte. Sublinhe-se, no entanto, que a aprovação de tais documentos para o ano imediato ao da realização de eleições tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.

A duração da sessão não poderá exceder dois dias, salvo se a assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro daquele tempo.

A assembleia pode reunir também em sessão extraordinária:

  • Por iniciativa da mesa;
  • Quando requerido pelo presidente da junta de freguesia;
  • Quando requerido por um terço dos seus membros;
  • Quando requerido por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5 000 e 50 vezes quando for superior.

A duração da sessão não poderá exceder um dia, salvo se a assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro daquele tempo.

Participação de membros da junta nas sessões:

  • Obrigatoriamente, o presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto e fazer-se substituir pelo seu substituto legal;
  • Os vogais da junta podem intervir nos debates, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente;
  • Os vogais da junta podem intervir em qualquer caso para o exercício do direito de defesa da honra.

Participação de eleitores:

  • Quando a reunião tenha sido convocada por requerimento de um número de eleitores, 2 representantes dos mesmos (V. artigos 14.º, n.º 1, alínea c e 15.º da LAL);
  • Há um período para intervenção do público, durante o qual podem ser solicitados esclarecimentos, nos termos definidos no regimento (V. artigo 84.º, n.º 6 da LAL).